Art. 3º. Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Lei 10.437/2002 - Artigo 3
Art. 3º. Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.