Lei 10.437/2002 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.

Lei 10.437/2002 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.