Lei 10.437/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; (Redação dada pela Lei nº 10.696, de 2.7.2003)

II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.

§ 1º - O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29 de junho de 2002.

§ 3º - Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.

§ 4º - Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.

Lei 10.437/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; (Redação dada pela Lei nº 10.696, de 2.7.2003)

II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.

§ 1º - O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29 de junho de 2002.

§ 3º - Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.

§ 4º - Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.