Art. 10. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para formalização das repactuações de que tratam os arts. 1º, 2º e 9º desta Lei.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para formalização das repactuações de que tratam os arts. 1º, 2º e 9º desta Lei.