Lei 10.437/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 2º - Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.

§ 3º - Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º."(NR)

Lei 10.437/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 2º - Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.

§ 3º - Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º."(NR)