Código de Minas - Artigo 78

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D. N. P. M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Código de Minas - Artigo 78

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D. N. P. M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)