Código de Minas - Artigo 92

Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Código de Minas - Artigo 92

Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)