CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Das Sanções e das Nulidades
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)