Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Código de Minas - Artigo 83
Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)