Código de Minas - Artigo 52

Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D. N. P. M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Código de Minas - Artigo 52

Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D. N. P. M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)