Código de Minas - Artigo 47-A

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Código de Minas - Artigo 47-A

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)