Código de Minas - Artigo 77

Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Código de Minas - Artigo 77

Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)