Art. 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º - O Diretor-Geral do D. N. P. M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º - O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.
§ 5º - O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.
§ 6º - Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.
§ 1º - O Diretor-Geral do D. N. P. M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º - O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.
§ 5º - O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.
§ 6º - Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.