Código de Minas - Artigo 64

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º - O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º - O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

Código de Minas - Artigo 64

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º - O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º - O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.