Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D. N. P. M. para anexação ao respectivo processo.
Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D. N. P. M. para anexação ao respectivo processo.