Código de Minas - Artigo 67

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Código de Minas - Artigo 67

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)