Código de Minas - Artigo 98

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

Código de Minas - Artigo 98

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967