Código de Minas - Artigo 46

Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Código de Minas - Artigo 46

Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.