Código de Minas - Artigo 94

Art. 94. Será sempre ouvido o D. N. P. M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Código de Minas - Artigo 94

Art. 94. Será sempre ouvido o D. N. P. M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)