Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D. N. P. M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.
§ 1º - Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.
§ 2º - Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D. N. P. M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D. N. P. M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º - Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.
§ 2º - Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D. N. P. M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D. N. P. M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)