Código de Minas - Artigo 23

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Código de Minas - Artigo 23

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)