Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)