Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)