Código de Minas - Artigo 66

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º - A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o D. N. P. M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Código de Minas - Artigo 66

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º - A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o D. N. P. M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.