Art. 5º. As verbas consideradas no Orçamento Geral da República ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul ficarão na data desta lei, automàticamente transferidas para à Universidade do Rio Grande do Sul.
Lei 4.159/1962 - Artigo 5
Art. 5º. As verbas consideradas no Orçamento Geral da República ao Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul ficarão na data desta lei, automàticamente transferidas para à Universidade do Rio Grande do Sul.