Art. 1º. O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."