Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 15.307, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000487/86-57, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto A, localizada na interseção da cerca divisa localizada rente ao alinhamento leste da estrada da Lagoa com a cerca divisa localizada rente ao alinhamento norte de uma estrada sem denominação, distante 16,15 metros da interseção dos prolongamentos dos alinhamentos acima, medidos pelo alinhamento leste da estrada da Lagoa e pelo prolongamento deste; segue por este alinhamento com o rumo NE 05º30'16", na distância de 57,54 metros, até o ponto B; deflete à esquerda e segue pelo mesmo alinhamento, com o rumo NE 00º28'16", na distância de 18,24 metros, até o ponto C; deflete à esquerda e segue também pelo mesmo alinhamento, com o rumo NW 04º46'24", na distância de 19,46 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo SE 85º12'30", na distância de 80,00 metros, até o ponto E; deflete à direita e segue com o rumo SW 04º47'30", na distância de 85,00 metros, até o ponto F; deflete à direita e segue com o rumo SW 89º42'09", pela cerca divisa localizada rente ao alinhamento norte de uma estrada sem denominação, na distância de 59,70 metros, até o ponto G; deflete à esquerda e segue ainda pela mesma cerca, com o rumo SW 79º13'24", na distância de 17,27 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
- tem início no ponto A, localizada na interseção da cerca divisa localizada rente ao alinhamento leste da estrada da Lagoa com a cerca divisa localizada rente ao alinhamento norte de uma estrada sem denominação, distante 16,15 metros da interseção dos prolongamentos dos alinhamentos acima, medidos pelo alinhamento leste da estrada da Lagoa e pelo prolongamento deste; segue por este alinhamento com o rumo NE 05º30'16", na distância de 57,54 metros, até o ponto B; deflete à esquerda e segue pelo mesmo alinhamento, com o rumo NE 00º28'16", na distância de 18,24 metros, até o ponto C; deflete à esquerda e segue também pelo mesmo alinhamento, com o rumo NW 04º46'24", na distância de 19,46 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo SE 85º12'30", na distância de 80,00 metros, até o ponto E; deflete à direita e segue com o rumo SW 04º47'30", na distância de 85,00 metros, até o ponto F; deflete à direita e segue com o rumo SW 89º42'09", pela cerca divisa localizada rente ao alinhamento norte de uma estrada sem denominação, na distância de 59,70 metros, até o ponto G; deflete à esquerda e segue ainda pela mesma cerca, com o rumo SW 79º13'24", na distância de 17,27 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.