Decreto 325/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.

Decreto 325/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.