Lei 10.837/2004 - Artigo 12

Art. 12. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei e do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - o demonstrativo de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

VI - o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 8º, § 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VII - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VIII - a relação dos subtítulos relativo da obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 8º, § 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

IX - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

X - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XIII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Lei 10.837/2004 - Artigo 12

Art. 12. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei e do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - o demonstrativo de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

VI - o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 8º, § 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VII - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VIII - a relação dos subtítulos relativo da obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 8º, § 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

IX - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

X - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XIII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.