Art. 1º. Fica transferida da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração de oitenta e uma unidades funcionais de propriedade da União situadas no Distrito Federal.
§ 1º - Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis, ora transferidos, os mesmos direitos e critérios estabelecidos quando do ato de cessão, enquanto providos em cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de que trata o inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
§ 2º - O Secretário de Administração da Presidência da República disporá, em ato próprio, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, sobre a especificação dos imóveis a que se refere este artigo.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o imóvel estiver ocupado irregularmente ou encontrar-se sub judice.
§ 1º - Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis, ora transferidos, os mesmos direitos e critérios estabelecidos quando do ato de cessão, enquanto providos em cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de que trata o inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
§ 2º - O Secretário de Administração da Presidência da República disporá, em ato próprio, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, sobre a especificação dos imóveis a que se refere este artigo.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o imóvel estiver ocupado irregularmente ou encontrar-se sub judice.