Art. 1º. A União pagará ao Estado de Pernambuco a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.
Lei 2.803/1956 - Artigo 1
Art. 1º. A União pagará ao Estado de Pernambuco a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.