Art. 2º. Para ocorrer a essa despesa, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância mencionada no artigo 1º desta lei.
Lei 2.803/1956 - Artigo 2
Art. 2º. Para ocorrer a essa despesa, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância mencionada no artigo 1º desta lei.