Decreto 70.355/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, autorizado a promover as desapropriações necessárias à execução do presente Decreto.

Decreto 70.355/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, autorizado a promover as desapropriações necessárias à execução do presente Decreto.