Art. 1º. Para efeito de apuração do valor do ressarcimento de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, considera-se saldo devedor residual a parcela não amortizada, no curso do prazo contratual, do saldo devedor de cada financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, como se houvessem sido pagos, tempestivamente, todos os encargos mensais, calculados na forma pactuada e na estrita conformidade com a legislação aplicável.