Decreto 97.222/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ressarcirá os saldos devedores residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados á taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os saldos dos depósitos em caderneta de poupança.

Parágrafo único. No período entre a data de vencimento da última prestação contratual de responsabilidade do mutuário e o vencimento da primeira prestação de responsabilidade do FCVS, a correção monetária mencionada no caput deste artigo far-se-á pro rata dia.

Decreto 97.222/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ressarcirá os saldos devedores residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados á taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os saldos dos depósitos em caderneta de poupança.

Parágrafo único. No período entre a data de vencimento da última prestação contratual de responsabilidade do mutuário e o vencimento da primeira prestação de responsabilidade do FCVS, a correção monetária mencionada no caput deste artigo far-se-á pro rata dia.