Art. 5º. No caso de operação de refinanciamento ou empréstimo concedido até 27 de fevereiro de 1986 pelo extinto Banco Nacional da Habitação, com recursos próprios, garantidos por créditos hipotecários de mutuários finais do SFH, far-se-á o ajustamento da incidência de correção monetária, de modo a adequá-la ao disposto no art. 1º deste Decreto e ás peculiaridades operacionais dos casos específicos, na conformidade de instruções no Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social.
Parágrafo único. Os saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS, relativos a contratos de financiamentos cujos créditos tenham sido caucionados em garantia das operações referidas no caput deste artigo, serão creditados à Caixa Econômica Federal, na data do vencimento da última prestação de responsabilidade do mutuário final, para efeito de amortização extraordinária da dívida do agente financeiro.
Parágrafo único. Os saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS, relativos a contratos de financiamentos cujos créditos tenham sido caucionados em garantia das operações referidas no caput deste artigo, serão creditados à Caixa Econômica Federal, na data do vencimento da última prestação de responsabilidade do mutuário final, para efeito de amortização extraordinária da dívida do agente financeiro.