Lei 6.577/1978 - Artigo 8

Art. 8º. Aos membros do conselho de justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para esclarecimento dos fatos.

Lei 6.577/1978 - Artigo 8

Art. 8º. Aos membros do conselho de justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para esclarecimento dos fatos.