Art. 8º. Aos membros do conselho de justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para esclarecimento dos fatos.
Lei 6.577/1978 - Artigo 8
Art. 8º. Aos membros do conselho de justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para esclarecimento dos fatos.