Art. 5º. O Conselho de Justificação é composto de três oficiais da ativa, da Corporação a que pertencer justificante, de posto superior ao seu.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau consangüinidade colateral ou de natureza civil;
c) os oficiais subalternos.
§ 3º - Quando o justificante é oficial superior do último posto existente na Corporação, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º - Não havendo na Corporação oficiais que preencham as condições do parágrafo anterior, o Conselho será completado ou formado com oficiais do mesmo posto do justificante, do Exercício Brasileiro, mediante solicitação do Governador do Distrito Federal ao Ministro do Exército.
§ 5º - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau consangüinidade colateral ou de natureza civil;
c) os oficiais subalternos.
§ 3º - Quando o justificante é oficial superior do último posto existente na Corporação, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º - Não havendo na Corporação oficiais que preencham as condições do parágrafo anterior, o Conselho será completado ou formado com oficiais do mesmo posto do justificante, do Exercício Brasileiro, mediante solicitação do Governador do Distrito Federal ao Ministro do Exército.
§ 5º - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.