Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Distrito Federal, dentro do prazo de vinte dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa ao processo à instância competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado, ou
V - a remessa do processo ao Tribunal a que competir a 2ª Instância da Justiça Militar do Distrito Federal:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º desta Lei; ou
b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa ao processo à instância competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado, ou
V - a remessa do processo ao Tribunal a que competir a 2ª Instância da Justiça Militar do Distrito Federal:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º desta Lei; ou
b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.