Lei 6.577/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;

II - a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.

Lei 6.577/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;

II - a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.