Art. 3º. Os cargos de Auxiliar de Portaria, constantes da tabela anexa, serão exercidos pelos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Portaria, Contínuo, Servente, Guarda Eleitoral e Ascensorista, constantes da tabela anexa à Lei nº 3.480, de 5 de dezembro de 1958.
§ 1º - Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza terão acesso, metade por merecimento e metade por antigüidade, ao cargo de Auxiliar de Portaria.
§ 2º - São extintos, a medida que forem vagando, cinco(5) cargos de Ajudante de Chefe de Portaria e vinte (20) de Auxiliar de Portaria.
§ 3º - Preenchidos dezessete (17) cargos de carreira de Auxiliar de Limpeza, os demais só o poderão ser à medida que forem vagando os cargos mencionados no parágrafo anterior.
§ 1º - Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza terão acesso, metade por merecimento e metade por antigüidade, ao cargo de Auxiliar de Portaria.
§ 2º - São extintos, a medida que forem vagando, cinco(5) cargos de Ajudante de Chefe de Portaria e vinte (20) de Auxiliar de Portaria.
§ 3º - Preenchidos dezessete (17) cargos de carreira de Auxiliar de Limpeza, os demais só o poderão ser à medida que forem vagando os cargos mencionados no parágrafo anterior.