Lei 4.017/1961 - Artigo 14

Art. 14. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, ante a situação decorrente desta lei.

Lei 4.017/1961 - Artigo 14

Art. 14. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, ante a situação decorrente desta lei.