Art. 11. Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar, não terão direito a promoções e só farão jús aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.
Lei 4.017/1961 - Artigo 11
Art. 11. Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar, não terão direito a promoções e só farão jús aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.