Art. 10. O pagamento do vencimento, gratificação adicional por tempo de serviço e salário família, dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar, correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Tribunal Superior Eleitoral e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara.
§ 1º - Aos integrantes do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Tribunal Superior Eleitoral pelo exercício em Brasília.
§ 2º - Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara com o Quadro Suplementar.
§ 3º - Os cargos correspondentes aos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar não poderão ser preenchidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, enquanto estiverem em atividade os atuais ocupantes.
§ 1º - Aos integrantes do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Tribunal Superior Eleitoral pelo exercício em Brasília.
§ 2º - Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara com o Quadro Suplementar.
§ 3º - Os cargos correspondentes aos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar não poderão ser preenchidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, enquanto estiverem em atividade os atuais ocupantes.