Art. 4º. No primeiro provimento dos cargos ora criados observar-se-ão as seguintes normas:
1º o primeiro provimento dos cargos isolados será feito com o aproveitamento dos funcionários que vêm exercendo as funções correspondentes;
2º o preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção;
3º terão prioridade, no provimento das vagas da classe inicial da carreira de Oficial ou Auxiliar Judiciário, os funcionários requisitados há mais de dois (2) anos, desde que sejam efetivos e hajam ingressado na carreira a que pertencem mediante concurso de provas;
4º serão aproveitados, como Auxiliar de Portaria, os extranumerários mensalistas ainda existentes.
Parágrafo único. As vagas de extranumerários decorrentes do aproveitamento de seus ocupantes como Auxiliar de Portaria não serão preenchidas (Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 art. 8º).
1º o primeiro provimento dos cargos isolados será feito com o aproveitamento dos funcionários que vêm exercendo as funções correspondentes;
2º o preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção;
3º terão prioridade, no provimento das vagas da classe inicial da carreira de Oficial ou Auxiliar Judiciário, os funcionários requisitados há mais de dois (2) anos, desde que sejam efetivos e hajam ingressado na carreira a que pertencem mediante concurso de provas;
4º serão aproveitados, como Auxiliar de Portaria, os extranumerários mensalistas ainda existentes.
Parágrafo único. As vagas de extranumerários decorrentes do aproveitamento de seus ocupantes como Auxiliar de Portaria não serão preenchidas (Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 art. 8º).