Art. 12. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral preencher as vagas que ocorrerem no Quadro Suplementar, depois de observadas as exigências legais relativas a promoções porventura cabíveis.
Parágrafo único. O funcionário nomeado terá exercício, obrigatòriamente, em Brasília.
Parágrafo único. O funcionário nomeado terá exercício, obrigatòriamente, em Brasília.