Lei 4.017/1961 - Artigo 12

Art. 12. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral preencher as vagas que ocorrerem no Quadro Suplementar, depois de observadas as exigências legais relativas a promoções porventura cabíveis.

Parágrafo único. O funcionário nomeado terá exercício, obrigatòriamente, em Brasília.

Lei 4.017/1961 - Artigo 12

Art. 12. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral preencher as vagas que ocorrerem no Quadro Suplementar, depois de observadas as exigências legais relativas a promoções porventura cabíveis.

Parágrafo único. O funcionário nomeado terá exercício, obrigatòriamente, em Brasília.