Art. 2º. A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS Da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.
Lei 8.225/1991 - Artigo 2
Art. 2º. A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS Da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.