Art. 31. As transações do departamento serão feitas da mesma forma mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.
Lei 4.213/1963 - Artigo 31
Art. 31. As transações do departamento serão feitas da mesma forma mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.