Art. 13. Constituem receita das Administrações de Portos incorporadas ao Departamento:
a) o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos por elas prestados;
b) as dotações a elas consignadas no orçamento da União e em créditos abertos por leis especiais;
c) as dotações a elas consignadas nos Orçamento do Departamento;
d) as dotações a elas consignadas nos Orçamentos estaduais ou municipais e os créditos abertos por leis especiais dos mesmos Governos;
e) os legados, donativos e outras rendas eventuais;
f) o produto de multas e emolumentos devidos.
§ 1º - As dotações consignadas às administrações de Portos incorporadas ao Departamento ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Departamento, até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.
§ 2º - Continuarão vinculadas às Administrações de Portos incorporadas ao Departamento e às administrações de portos, inclusive concessionárias, para os fins previstos na Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, os recursos referidos na alínea "a" do art. 4º da mesma lei.
a) o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos por elas prestados;
b) as dotações a elas consignadas no orçamento da União e em créditos abertos por leis especiais;
c) as dotações a elas consignadas nos Orçamento do Departamento;
d) as dotações a elas consignadas nos Orçamentos estaduais ou municipais e os créditos abertos por leis especiais dos mesmos Governos;
e) os legados, donativos e outras rendas eventuais;
f) o produto de multas e emolumentos devidos.
§ 1º - As dotações consignadas às administrações de Portos incorporadas ao Departamento ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Departamento, até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.
§ 2º - Continuarão vinculadas às Administrações de Portos incorporadas ao Departamento e às administrações de portos, inclusive concessionárias, para os fins previstos na Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, os recursos referidos na alínea "a" do art. 4º da mesma lei.