Lei 4.213/1963 - Artigo 23

Art. 23. Aos servidores integrantes dos Quadros do MVOP atualmente lotados no D. N. P. R. C. fica assegurado o direito de optarem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º - Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior, continuarão em exercício no Departamento na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 2º - Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do Departamento, serão considerados extintos, efetuando-se as supressões à medida que se vagarem.

§ 3º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do Departamento, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro da Autarquia.

§ 4º - A despesa com pessoal cedido correrá à conta dos recursos do D. N. P. V. N., incluindo-se, em seu orçamento, rubricas específicas para atender a êsse encargo.

§ 5º - Os funcionários, que optarem pela situação autárquica, terão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior, inclusive regime de aposentadoria e pensão, cujas responsabilidades continuarão a cargo do Tesouro Nacional e do IPASE, respectivamente.

Lei 4.213/1963 - Artigo 23

Art. 23. Aos servidores integrantes dos Quadros do MVOP atualmente lotados no D. N. P. R. C. fica assegurado o direito de optarem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º - Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior, continuarão em exercício no Departamento na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 2º - Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do Departamento, serão considerados extintos, efetuando-se as supressões à medida que se vagarem.

§ 3º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do Departamento, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro da Autarquia.

§ 4º - A despesa com pessoal cedido correrá à conta dos recursos do D. N. P. V. N., incluindo-se, em seu orçamento, rubricas específicas para atender a êsse encargo.

§ 5º - Os funcionários, que optarem pela situação autárquica, terão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior, inclusive regime de aposentadoria e pensão, cujas responsabilidades continuarão a cargo do Tesouro Nacional e do IPASE, respectivamente.