Art. 14. O Departamento organizará orçamento anual que será submetido até 15 de dezembro de cada ano à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Lei 4.213/1963 - Artigo 14
Art. 14. O Departamento organizará orçamento anual que será submetido até 15 de dezembro de cada ano à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.